TSTAg-RR 0010153-76.2024.5.03.0185
Competência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Competência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Servidor público celetista
- Agente comunitário de saúde
- Piso salarial nacional
- Plano de cargos e salários
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência da causa e se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, pois foi observada a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual compete a esse ramo da Justiça julgar a demanda ajuizada por servidor público celetista que envolva parcela de natureza trabalhista. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial