TSTAg-RR 0012999-29.2017.5.15.0007
Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento: não caracterizado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
- Não caracterizado
- Acordo de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Validade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR 149. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos II. Quanto à pretensão do reclamante de reconhecer que o seu trabalho se dava em turnos ininterruptos de revezamento, o recurso de revista não comporta conhecimento em razão do desatendimento do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. III. Quanto à compensação de jornada prevista em norma coletiva, a decisão regional em que a reputou válida está em harmonia com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, sendo que esta Quarta Turma possui a compreensão de que o trabalho em ambiente insalubre, sem autorização prévia do MTE, não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva. IV. Contudo, tendo em vista que a questão encontra-se afeta ao IRR 149, pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema ¿ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE¿, a despeito de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator