STJHC 853.118
Tráfico de drogas e outros crimes: ilicitude das provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e outros crimes
- Ilicitude das provas
- Autorização do paciente para análise do conteúdo do aparelho
- Prova lícita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. ILICITUDE DAS PROVAS. VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS NA BARRA DE NOTIFICAÇÃO DO CELULAR DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ANÁLISE DO CONTEÚDO DO APARELHO. PROVA LÍCITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Montalvo Pires, condenado a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006), posse ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega a nulidade das provas obtidas por meio de visualização de mensagens no celular do paciente sem autorização judicial, requerendo sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a visualização das mensagens na barra de notificações do celular durante a abordagem policial, sem desbloqueio ou invasão do aparelho, constitui prova ilícita, e se a posterior autorização do paciente para análise do conteúdo do aparelho valida as provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a prova obtida diretamente dos dados armazenados em celular, como mensagens em aplicativos de comunicação, é ilícita quando acessada sem autorização judicial. No entanto, essa regra não se aplica quando a visualização das mensagens ocorre de forma espontânea, pela barra de notificações, sem a necessidade de desbloquear o aparelho.
4. No caso, os policiais visualizaram as mensagens na barra de notificações do celular do paciente durante a abordagem, sem necessidade de desbloqueio ou invasão do aparelho, o que não configura quebra do sigilo de comunicações, sendo lícita a obtenção dessas provas.
5. Além disso, conforme consta dos autos, o paciente autorizou a análise completa do conteúdo de seu celular, o que reforça a legalidade das provas obtidas.
6. A alegação de ilicitude das provas não se sustenta, e a inversão do acórdão demandaria dilação probatória, inviável na via do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.