STJAgInt no AREsp 3.020.270
Servidor público federal: enquadramento funcional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Enquadramento funcional
- Efeitos funcionais e financeiros
- Impossibilidade
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de conhecimento com pedido de natureza condenatória ajuizada pelos ora agravantes em face da União Federal, na qual pretendem o enquadramento no cargo de Técnicos de Planejamento do Plano de Classificação de Cargos, em razão da Portaria SRH/DF n. 1.036/2003, com a incorporação ao patrimônio jurídico dos autores dos direitos funcionais não pecuniários e o pagamento das diferenças de remuneração decorrentes do correto enquadramento funcional. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. O Tribunal de origem deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF e a ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.