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Jurisprudências

STJAREsp 2.879.780

Retenção de valores: percentual de 10% fixado pelas instâncias de origem

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE CONSTRUTORA CANADÁ. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 10% FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA INVIÁVEL. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE INCOART. RETENÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO (23%). REVISÃO DE PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO (7%). AUSÊNCIA DE CLAREZA DA COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA COM O TEMA 938/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Pretender a revisão do percentual de retenção de valores pagos em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, fixado pelas instâncias ordinárias dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Alterar as conclusões da instância de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, em face da sucumbência recíproca, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de clareza e destaque da cobrança da comissão de corretagem, que se confunde com o sinal, impede a retenção de tal verba, consoante a tese firmada no Tema 938/STJ. Incidência, na espécie, da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravos conhecidos para não conhecer dos respectivos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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