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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.294.739

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas n. 7 e n. 211 do STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas n. 7 e n. 211 do STJ
  • Princípio da dialeticidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O agravante foi condenado à pena de 24 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação dos arts. 69 e 71 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação genérica de que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, sem demonstração concreta da possibilidade de exame da tese de julgamento extra petita a partir das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não constitui impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ.

5. A reiteração da tese de bis in idem na dosimetria da pena sem demonstração específica de como seria possível afastar a conclusão da Corte local sem reexame das circunstâncias consideradas na fixação da reprimenda, não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. A subsistência de fundamentos da decisão de inadmissibilidade não adequadamente infirmados atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada deficiência da defesa prévia e a conclusão do Tribunal de origem de que não houve dupla valoração da natureza e da quantidade da droga afastam a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Tese

extra petita a partir das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não constitui impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ.

5. A reiteração da tese de bis in idem na dosimetria da pena sem demonstração específica de como seria possível afastar a conclusão da Corte local sem reexame das circunstâncias consideradas na fixação da reprimenda, não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. A subsistência de fundamentos da decisão de inadmissibilidade não adequadamente infirmados atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada deficiência da defesa prévia e a conclusão do Tribunal de origem de que não houve dupla valoração da natureza e da quantidade da droga afastam a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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