STJAgRg no RHC 239.967
Prisão preventiva: descumprimento de monitoração eletrônica
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de monitoração eletrônica
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
- Cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Réu pronunciado por homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva substituída por cautelares, inclusive monitoração eletrônica, posteriormente restabelecida.
3. A defesa apresenta justificativas para as intercorrências registradas no édito prisional e aponta o excesso de prazo após a pronúncia, a ausência de contemporaneidade e de fundamentos para a manutenção da custódia e a adequação de medidas do art. 319 do CPP.
4. Não se verifica a flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, pois descumprimentos reiterados da monitoração eletrônica, aliados ao registro de outra ação penal em curso por crime contra a vida, evidenciam o risco de reiteração delitiva e justificam o restabelecimento da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 21 do STJ. Ademais, o incidente de desaforamento explica a demora para a submissão do réu a júri popular. O atraso não é injustificado nem se estende por tempo irrazoável.
6. Após a pronúncia, basta a indicação da permanência dos motivos da custódia cautelar para a manutenção da medida. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame das justificativas apresentadas pelo agravante para o descumprimento das condições da liberdade provisória.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.