TSTRRAg 24288-51.2019.5.24.0002
Ausência de renovação dos argumentos recursais nas razões de agravo de instrumento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preclusão da matéria
- Nulidade da sentença por cerceamento do direito de prova
- Indeferimento de produção de prova pericial e oitiva de testemunha
- Nulidade não configurada
- No caso em tela, ainda que reconhecido o acidente de percurso
- Ajuda combustível
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Em observância ao princípio da delimitação recursal, deixa-se de examinar argumentos apresentados, nas razões de recurso de revista, quanto ao tema " HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" , visto que não houve renovação das alegações recursais nas razões de agravo de instrumento analisadas, atraindo a preclusão da matéria. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a pretensão formulada pelo autor consiste na responsabilização da reclamada pelos danos materiais e morais advindos de acidente que sofreu durante o intervalo intrajornada, enquanto se deslocava para o almoço, período em que não se encontrava sob o poder de fiscalização do empregador. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso em tela, ainda que reconhecido o acidente de percurso – fato que o autor pretende comprovar com as provas indeferidas -, a condenação ao pagamento de danos morais e materiais não seria sua consequência, tendo em vista se tratar de acidente ocorrido em momento no qual o reclamante não estava prestando serviços ao empregador. Constou no acórdão regional que "as circunstâncias fáticas do caso demonstram que o objeto da perícia médica pretendida pelo autor (constatação do grau de incapacidade) era desnecessário naquele momento. A realização da perícia seria relevante apenas no caso de reconhecimento da culpa do empregador pela lesão sofrida". Assim, a insatisfação da parte com o resultado da demanda, no quesito em quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para oitiva de testemunha e designação de perícia. O Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem apresentou fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento desprovido. AJUDA COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR DO TRABALHADOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. O fornecimento de ajuda combustível para utilização do automóvel do empregado para a execução das atividades laborais caracteriza a natureza indenizatória da parcela, uma vez que o pagamento da parcela se destinava a indenizar o trabalhador pelos gastos efetuados em razão do uso de veículo particular, não se tratando de contraprestação pelo trabalho desempenhado. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LABOR EM CONDIÇÕES DE RISCO. CONTATO COM ELETRICIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LAUDO PRODUZIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional consignou que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o autor não desempenhou atividades em condições de risco. Asseverou, ainda, que o reclamante não apresentou provas capazes de desconstituir a conclusão do perito. Nesse contexto, diante do consignado pela Corte a quo quanto à ausência de labor em condições de risco, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende o recorrente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE SOFRIDO PELO EMPREGADO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA, APARENTEMENTE ENQUANTO SE DESLOCAVA PARA O ALMOÇO. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA PARTICULAR. LESÕES NOS JOELHOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em acidente de trabalho, uma vez que o reclamante alega que sofreu acidente enquanto se deslocava para o almoço, o qual ocasionou lesões em seus joelhos. A responsabilidade indenizatória do empregador em face de acidente de trabalho sofrido pelo empregado demanda a comprovação do dano sofrido, bem como do nexo de causalidade com a atividade laboral e a conduta ilícita por parte da empresa. No caso, o dano sofrido pelo agravante restou demonstrado, tendo em vista as lesões em seus joelhos. Por outro lado, não se constata o nexo de causalidade entre a lesão do autor e a atividade laboral. Tendo em vista a ausência de relação de causalidade entre o infortúnio sofrido pelo empregado e a atividade laboral, bem como de conduta ilícita patronal que tivesse contribuído para a ocorrência do acidente, não há falar em pagamento de indenização por danos morais e materiais. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA PELA EMPREGADORA. O Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência de rescisão indireta, uma vez que não ficou configurada nenhuma conduta ilícita e de gravidade suficiente da empregadora, capaz de imputar a ela o motivo de impedimento da continuação da relação empregatícia. Esta Corte firmou o entendimento de que incumbe à parte reclamante o ônus de provar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora a ensejar a rescisão indireta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE SISTEMAS DE ALARMES, CÂMERAS DE MONITORAMENTO, CERCA ELÉTRICA E CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO. USO DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EVENTUALIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO AINDA QUE CONSTATADA A NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCO MAIOR DE ACIDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por possível violação do artigo 193, § 4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE SISTEMAS DE ALARMES, CÂMERAS DE MONITORAMENTO, CERCA ELÉTRICA E CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO. USO DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EVENTUALIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO AINDA QUE CONSTATADA A NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCO MAIOR DE ACIDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. O cerne da controvérsia está em saber se o reclamante, que utilizava a motocicleta no cumprimento das suas obrigações laborativas como técnico de sistema de alarme, faz jus ao adicional de periculosidade. Na hipótese, é fato que o reclamante se utilizava de motocicleta para desenvolver seu trabalho a fim de exercer suas atividades de técnico de sistema de alarme ao longo da jornada, encontrando-se exposto a um risco maior de acidente do que os demais empregados. Denota-se do quadro fático dos autos que a utilização desse veículo pelo autor, ainda que não obrigatória, não ocorria de maneira eventual, mas com regularidade no exercício de suas atividades, o que autoriza o deferimento do adicional de periculosidade , na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA", por possível violação do artigo 193, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação; conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA", por violação do artigo 193, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença de origem, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Custas acrescidas em R$ 100,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 5.000,00.