STJAgInt no REsp 2.210.458
Alegação de omissão na decisão agravada: não cabimento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão na decisão agravada
- Não cabimento
- Matéria objeto de embargos de declaração por expressa previsão legal
- Ausência de dúvida objetiva
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Dessa forma, por haver expressa previsão legal, inexiste dúvida objetiva, sendo configurado erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Também não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, uma vez que a recorrente foi intimada em 3/3/2026, tendo interposto o recurso somente em 24/3/2026, muito após o prazo legal para oposição dos embargos de declaração.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.