TSTAg-RR 1002244-73.2017.5.02.0464
Habilitação do crédito no juízo falimentar: extinção da execução trabalhista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Habilitação do crédito no juízo falimentar
- Extinção da execução trabalhista
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de remanescer a competência desta Justiça Especializada para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a habilitação do crédito trabalhista, pela parte credora, no juízo falimentar. 3. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 4. No caso em exame, nas razões de recurso de revista, não há indicação de ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 5. A decisão do Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo “ad quem”. 6. Por fim, a menção ao artigo 114, I, da Constituição Federal nos arestos colacionados para fins de divergência jurisprudencial não supre a exigência a que alude o art. 896, § 2º, da CLT, porquanto a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal deve decorrer da fundamentação do recurso, mediante indicação expressa do dispositivo tido por violado, nos termos da Súmula 221 do TST, e não de mera referência contida nos modelos paradigmas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora