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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.312.939

Receptação: decisão da presidência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação
  • Decisão da presidência
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
  • Regime inicial fechado
  • Pena inferior a 4 anos
  • Maus antecedentes e reincidência específica

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravante, condenado por receptação de veículo locado de que o corréu se apropriara, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sustenta ter impugnado os dois óbices da origem e alega que o regime viola os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP e as Súmulas n. 269 e 440/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão; e (ii) saber se é legal o regime inicial fechado imposto a réu reincidente específico e com maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial enfrentou em tópicos próprios a Súmula n. 7/STJ e a falta de demonstração do dissídio, este último ao sustentar que o recurso confrontara o acórdão recorrido com a Súmula n. 269/STJ. A insuficiência da argumentação não se confunde com a ausência de impugnação, o que afasta a Súmula n. 182/STJ.

4. A controvérsia sobre o regime dispensa o reexame de provas, pois a pena, os maus antecedentes e a reincidência são premissas fixadas pelo acórdão recorrido.

5. A pena-base foi exasperada em 1/6 por mau antecedente, e a pena intermediária, em 1/6 pela reincidência, ambos por receptação, e o agravante incidiu pela terceira vez no mesmo crime. A Súmula n. 269/STJ só admite o semiaberto ao reincidente quando favoráveis as circunstâncias judiciais, e a Súmula n. 440/STJ não incide quando a pena-base supera o mínimo e o regime se apoia em dados concretos. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que também afasta a divergência alegada.

6. Fixado o regime com base em mau antecedente e reincidência específica, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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