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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.990.360

Pronúncia: indícios mínimos de autoria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa alegou excesso de linguagem, inidoneidade da qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e ausência de indícios mínimos de autoria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial e testemunhos indiretos, sem indícios mínimos de autoria, o que violaria o princípio in dubio pro societate.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar sobre o mérito, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.

4. A pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, conforme jurisprudência do STJ.

5. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em confissão extrajudicial, prova oral colhida judicialmente e provas documentais, não se tratando de pronúncia lastreada apenas em elementos informativos da fase de inquérito.

6. A incursão no acervo fático-probatório para acolher a tese recursal quanto à fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, não podendo se basear exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial. 2. A incursão no acervo fático-probatório para discutir a fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.428/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 882.325/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Tese

"1. A pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, não podendo se basear exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial. 2. A incursão no acervo fático-probatório para discutir a fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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