TSTAg-AIRR 508-09.2021.5.17.0002
Trajeto interno: tempo à disposição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Trajeto interno
- Tempo à disposição
- Contrato de trabalho vigente após a lei nº 13.467/2017
- Aplicação da nova redação conferida ao § 2º do artigo 58 da CLT
Ementa
AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO § 2º DO ARTIGO 58 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional aplicou, ao caso, a nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, o qual prevê que não será considerado tempo à disposição aquele despendido no trajeto de casa até o posto de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela reclamada. 2. Não há, portanto, falar em contrariedade à Súmula nº 366, pois o contrato de trabalhado firmado quando em vigor a nova legislação, deverá ser regido pelas inovações do direito material do trabalho, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.