TSTRR 0000694-74.2024.5.10.0017
Dispensa discriminatória: empregada afastada por motivo de saúde
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Dispensa discriminatória
- Empregada afastada por motivo de saúde
- Indenização em dobro
- Termo final
- Primeira decisão que reconhece a dispensa discriminatória
- Publicação do acórdão regional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA AFASTADA POR MOTIVO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. TERMO FINAL. PRIMEIRA DECISÃO QUE RECONHECE A DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 28 DO TST. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. LIMITES DO PEDIDO. ART. 492 DO CPC 1. Reconhecida pelo Tribunal Regional a natureza discriminatória da dispensa, a indenização prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95 corresponde ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Nos termos da Súmula 28 do TST, não havendo reintegração, o termo final da reparação corresponde à primeira decisão judicial que reconhece a dispensa discriminatória. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou como termo final a publicação do acórdão que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. A condenação não extrapola os limites do pedido, pois apenas delimitou o período da reparação segundo os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator