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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100195-27.2023.5.01.0036

Impugnação aos cálculos de liquidação: ocorre que a Executada, no agravo, não investe contra o óbice apontado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Impugnação aos cálculos de liquidação
  • Ocorre que a Executada, no agravo, não investe contra o óbice apontado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que, mediante decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pela Executada, ao fundamento de que a parte não se insurgiu quanto aos fundamentos trazidos pela decisão de admissibilidade do Regional, aplicando-se, ao caso, o óbice da Súmula 422 do TST. Ocorre que a Executada, no agravo, não investe contra o óbice apontado – não conhecimento do agravo de instrumento, por desfundamentado -, limitando-se a alegar que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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