TSTROT 0000119-59.2023.5.17.0000
Cláusula 10ª, § 8º, das ccts 2021/2022 e 2022/2023
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cláusula 10ª, § 8º, das ccts 2021/2022 e 2022/2023
- Exclusão do aposentado por invalidez do plano de saúde
- Nulidade da cláusula
- Inteligência da Súmula n.º 440 desta Corte superior
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA 10ª, § 8º, DAS CCTs 2021/2022 e 2022/2023. EXCLUSÃO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ DO PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DA CLÁUSULA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de se pactuar, via norma coletiva, a exclusão do Plano de Saúde de trabalhador cujo contrato de emprego encontra-se suspenso, em decorrência de aposentadoria por invalidez. 2. A aposentadoria por invalidez consiste em benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido ao segurado incapacitado para o trabalho e sem previsão de reabilitação, devido enquanto permanecer a convalescença, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. Mencionado benefício, portanto, reveste-se de natureza temporária, ocasionando, por corolário, a suspensão do contrato de emprego, e não a sua extinção. 3. Assim, durante a suspensão do vínculo, não obstante o empregador fique eximido das obrigações vinculadas à prestação dos serviços (tais como o pagamento dos salários e do vale transporte), tem-se, por outro lado, a manutenção das obrigações acessórias ao contrato - a exemplo do Plano de Saúde -, na medida em que desvinculadas do efetivo labor, mas fundamentadas na vigência do contrato. 4. Observada a perspectiva subjetiva do liame contratual, oportuno ressaltar que, no período de gozo da aposentadoria por invalidez, não obstante a suspensão do vínculo trabalhista, é razoável admitir que o trabalhador encontra-se em situação de vulnerabilidade, com a saúde mental e física fragilizada, diante da incapacidade para o trabalho. Nesse cenário, o acesso ao Plano de Saúde exsurge para o trabalhador como meio essencial de acesso à assistência médica no decorrer de seu afastamento, em atenção ao seu direito fundamental à saúde. Inteligência da Súmula n.º 440 desta Corte superior. 5. Esta Corte superior, em julgados recentes no âmbito de dissídios de natureza individual, tem mantido firme jurisprudência no sentido de garantir a manutenção de Plano de Saúde oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de gozo de benefício previdenciário, inclusive a aposentadoria por invalidez, consoante diretriz consagrada na Súmula n.º 440 desta Corte superior. 6. Num tal contexto, inviável a exclusão do empregado aposentado por invalidez do Plano de Saúde, ainda que por meio de norma coletiva livremente pactuada entre as categorias profissional e econômica. 7. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para declarar nula a parte final do parágrafo 8º da Cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022 e 2022/2023.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para reputar nula a parte final do parágrafo 8º da Cláusula 10ª, que passa a apresentar a seguinte redação: "Parágrafo Oitavo - As empresas manterão o pagamento do plano de saúde para os empregados que estejam recebendo benefícios do INSS, inclusive aposentadoria por invalidez, salvo na hipótese de desligamento definitivo do trabalho". Vencidas, parcialmente, as Exmas. Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Relatora, e Dora Maria da Costa e os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Ives Gandra da Silva Martins Filho, que votaram no sentido de negar provimento ao Recurso Ordinário. Vencido, também parcialmente, o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que votou no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para limitar a exclusão às hipóteses de acidente de trabalho ou doenças profissionais provocadas pelo empregador. Brasília, 16 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Redator Designado