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Jurisprudências

TSTAg-RR 0003209-70.2012.5.02.0035

Penhora: pensão por morte recebida pelos dependentes do sócio falecido

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELOS DEPENDENTES DO SÓCIO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Sobre a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensão recebidos pelo devedor executado, considerando o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações alimentícias, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. II. No caso dos autos, a parte exequente busca a penhora da pensão por morte recebida pelos herdeiros dependentes do devedor executado. Nos termos dos arts. 796 do CPC “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Assim, os herdeiros respondem pelas dívidas do devedor falecido na medida do que lhes foi transmitido. Quanto à pensão por morte recebida pelos dependentes do devedor falecido, o tratamento é diverso, porquanto não é herança, se constituindo em direito subjetivo dos herdeiros dependentes e não pertencendo ao patrimônio deixado pelo falecido. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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