TSTAg-RR-RR 0021282-71.2022.5.04.0201
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Afastada a responsabilidade atribuída ao ente público
- Honorários Advocatícios
- Custas
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ÔNUS DA PROVA DA CORRETA FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDO AO TOMADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. CONFORMIDADE COM A ADC 16 E COM OS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do segundo reclamado – tomador dos serviços – para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas