STJEDcl no AgRg no AREsp 3.123.927
Impugnação específica ao óbice da súmula 7/STJ: alegada omissão e contradição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica ao óbice da súmula 7/STJ
- Alegada omissão e contradição
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar argumentos que, segundo a embargante, demonstrariam a impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado examina expressamente as razões do agravo em recurso especial e conclui que a defesa se limita a alegações genéricas sobre revaloração jurídica das provas, sem realizar o indispensável cotejo entre a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem e a tese recursal, afastando a alegada omissão.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de alegações meramente reiterativas.
6. Não há contradição interna quando o acórdão estabelece a necessidade de demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e conclui, após examinar o recurso, que tal demonstração não foi realizada, revelando raciocínio lógico e coerente.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.