STFARE 1.536.557 AgR-EDv-AgR
Criminal: absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de organização criminosa
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Criminal
- Absolvição incabível
- Ausência de dissenso jurisprudencial
- Caráter protelatório do recurso
- Certificação de trânsito em julgado e baixa imediata
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de organização criminosa. Uso de documento falso e falsificação de documento público e particular. Absolvição incabível. Ausência de dissenso jurisprudencial. Caráter protelatório do recurso. Certificação de trânsito em julgado e baixa imediata. agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento da ausência de dissenso jurisprudencial
II. Questão em discussão
2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência são inadmissíveis, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no mesmo sentido resultante do acórdão embargado (art. 332, RISTF).
4. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
5. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.
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Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 332.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.