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Jurisprudências

TSTRRAg 2472-05.2017.5.23.0101

Adicional de insalubridade compensação de jornada

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Inobservância ao princípio da dialeticidade
  • Natureza jurídica
  • Relação de emprego iniciada antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Prêmio assiduidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente na inobservância do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. ART. 457, § 2º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível violação ao artigo 457, caput, e §1º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a parte reclamada transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza a demonstração das violações e divergências apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. ART. 457, § 2º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 457 da CLT, pela Lei 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, hipótese dos autos. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 3. Quanto à sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte sempre atribuiu natureza salarial aos prêmios em virtude da habitualidade no pagamento. Precedentes. 4. Após a edição da Lei 13.467/2017, depreende-se dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT que são consideradas prêmios as vantagens concedidas pelo empregador, de forma voluntária, ao empregado ou a um grupo de empregados, em bens, serviços ou valores em dinheiro, como reconhecimento por desempenho que exceda aquele normalmente esperado no exercício de suas funções. Logo, os valores pagos a título de prêmios, ainda que de forma habitual, não se incorporam à remuneração do trabalhador, tampouco integram o contrato de trabalho, nem servem de base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 5. Na espécie, o Tribunal Regional reconheceu o caráter habitual dos prêmios, mantendo a condenação à integração salarial. 6. Nesse passo, para o período posterior à edição da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "prêmio assiduidade - natureza jurídica", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao § 2º do art. 457 da CLT (Lei 13.467/2017) e, diante do reconhecimento da natureza salarial da parcela prêmio assiduidade, em virtude da habitualidade no pagamento, dar-lhe parcial provimento para limitar a sua integração ao salário à 10/11/2017.

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