STJAgInt no AREsp 3.150.251
Princípio da dialeticidade: prequestionamento expresso e ficto
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Prequestionamento expresso e ficto
- Óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO E FICTO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por: (a) ausência de prequestionamento dos arts. 505 do CPC e 360 e 364 do CC, reputando inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC ante a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; e (b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às matérias ressalvadas.
3. As decisões anteriores. Nas contrarrazões, foi postulada a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, sob alegado caráter protelatório do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se houve prequestionamento, expresso ou ficto, dos arts. 505 do CPC e 360 e 364 do CC, inclusive mediante indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, apto a afastar os óbices de admissibilidade, bem como (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não impugnou de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a críticas genéricas e parciais. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida.
6. Não se verifica o indispensável prequestionamento dos arts. 505 do CPC e 360 e 364 do CC, pois não há pronunciamento do acórdão recorrido sobre as teses jurídicas correlatas. Menção genérica ou ausência de enfrentamento explícito ou implícito não supre o requisito.
7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige, nas razões do próprio recurso especial, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, permitindo o exame de eventual omissão. Ausente essa alegação, não há como admitir o prequestionamento ficto.
8. Afasta-se a penalidade por litigância de má-fé, por inexistir caráter manifestamente protelatório no agravo interno, com advertência de que a reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar multa.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.