STJAgInt no REsp 2.174.910
Execução: exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução
- Exceção de pré-executividade
- Ilegitimidade passiva
- Nulidade de título executivo
- Deficiência de fundamentação recursal
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 393/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstração específica da contrariedade ao acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia.
2. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ) . A revisão de conclusões das instâncias ordinárias acerca da legitimidade passiva e da necessidade de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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