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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.403

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Nova redação da súmula 545/STJ
  • Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a incidência da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena provisória na segunda fase da dosimetria abaixo do mínimo legal e readequação do regime prisional.

2. Condenação por estupro de vulnerável em duas ocorrências, com pena-base fixada no mínimo legal; reconhecimento da confissão espontânea; não aplicação de redução na segunda fase da dosimetria, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a nova redação da Súmula n. 545 do STJ ou as teses constitucionais levantadas autorizam a superação da restrição imposta pela Súmula n. 231 do STJ, permitindo a redução da pena aquém do patamar mínimo cominado em lei na segunda fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme o enunciado da Súmula n. 231/STJ, que atua como limite mínimo intransponível.

5. A revisão da Súmula 545/STJ apenas reafirma a obrigatoriedade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na formação do convencimento, sem afastar o limite imposto pela Súmula n. 231/STJ quanto à impossibilidade de redução aquém do mínimo legal.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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