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Jurisprudências

TSTAIRR 822-88.2023.5.08.0210

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade do contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE (UDE). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, reitera a alegação do recurso de revista de nulidade absoluta da contratação entre a parte reclamante e a UDE, por ausência de submissão a concurso público, a teor do art. 37, caput, II, e §2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação da Súmula nº 363 do TST, de forma que sejam devidos apenas o saldo de salários e depósitos de FGTS. A tese recursal está superada pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior. II. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Caixa Escolar ou UDE - Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo por ausência de submissão a concurso público" não oferece transcendência. III. Com efeito, o Tribunal Regional, ao decidir que "conclui-se inexistir violação da regra estabelecida pelo artigo 37, inciso II, da CF/88, relativa à contratação através de concurso público, pois não se está diante de reconhecimento de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que as Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE instituída, no Estado do Amapá, detêm natureza de pessoa jurídica de direito privado" (fls. 161), proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre o tema. Precedentes. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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