TSTAIRR 0000669-25.2020.5.14.0006
Doença ocupacional: pensionamento
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Pensionamento
- Danos morais
- Valor da indenização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. A Corte a quo consignou que o reclamante é portador de doença ocupacional, com nexo concausal com o trabalho. Registrou, ainda, que o reclamante ficou afastado de suas atividades por quatro meses e que atualmente se encontra apto para o trabalho, sem nenhuma redução da capacidade laborativa, razão pela qual não há falar em pensionamento. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porque seria necessário examinar o conjunto probatório dos autos. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Verifica-se que o Tribunal Regional, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu o valor da indenização por dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter reparador e pedagógico da indenização. Assim, a decisão a quo não viola os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora