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Jurisprudências

STFARE 1.594.999 AgR

Repercussão geral: ausência de demonstração fundamentada em tópico específico

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA EM TÓPICO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. O agravante sustenta ter comprovado a transcendência da controvérsia, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, e requer o processamento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e desenvolvida em tópico específico, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.

A simples alegação genérica de repercussão geral ou a mera indicação de dispositivo constitucional supostamente violado não satisfaz a exigência constitucional.

A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do Tribunal.

No caso concreto, o recorrente não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a transcendência da matéria debatida, nem desenvolveu argumentação mínima quanto à relevância da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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