STFARE 1.594.999 AgR
Repercussão geral: ausência de demonstração fundamentada em tópico específico
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Ausência de demonstração fundamentada em tópico específico
- Alegação genérica de violação a direitos fundamentais
- Insuficiência
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA EM TÓPICO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. O agravante sustenta ter comprovado a transcendência da controvérsia, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, e requer o processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e desenvolvida em tópico específico, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.
A simples alegação genérica de repercussão geral ou a mera indicação de dispositivo constitucional supostamente violado não satisfaz a exigência constitucional.
A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do Tribunal.
No caso concreto, o recorrente não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a transcendência da matéria debatida, nem desenvolveu argumentação mínima quanto à relevância da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.