STJAgInt no AREsp 2.678.039
Inclusão de diretor presidente como coobrigado na certidão de dívida ativa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Responsabilidade não constatada
- Previsão contida no art. 135, III, do CTN
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE DIRETOR PRESIDENTE COMO COOBRIGADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE NÃO CONSTATADA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 135, III, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, à luz do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), é juridicamente legítima a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base na apreciação equitativa quando o julgamento de procedência dos embargos à execução fiscal se limita a excluir corresponsável tributário do polo passivo da execução.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.