STJAgRg no REsp 2.256.802
Fraude em licitação e desvio de verba pública: aplicação do princípio da consunção
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Fraude em licitação e desvio de verba pública
- Aplicação do princípio da consunção
- Ausência de relação de crime-meio e crime-fim
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias inerentes ao tipo penal
- Restabelecimento do
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E CRIME-FIM. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há subsunção dos crimes de fraude em licitação (arts. 90 e 92 da Lei n.º 8.666/93) no de desvio de verba pública (art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 207/67), cujos bens jurídicos tutelados são notoriamente distintos, sendo que aqueles não são meio necessário para este" (AgRg no REsp n. 1.293.176/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014).
2. Considerando que o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos autos, apresentou fundamentação concreta para excluir a negativação das circunstâncias da pena-base, não se revela possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão sem proceder ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Nesse contexto, a escolha entre a fundamentação declinada pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal Regional passa necessariamente pelo reexame fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.