TSTAg-AIRR 110-83.2022.5.12.0061
Federação: ausência de sindicato representativo da categoria profissional na base territorial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Federação
- Norma coletiva aplicável
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Pretensão calcada no revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula nº 126, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. FEDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NA BASE TERRITORIAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL; 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - COORDENAÇÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo interno conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical