STJAgRg no RHC 240.093
Homicídio qualificado: gravidade concreta da conduta delituosa praticada mediante violência
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Gravidade concreta da conduta delituosa praticada mediante violência
- Agravante integrante de organização criminosa
- Indícios concretos
- Risco concreto de reiteração delitiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA. AGRAVANTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS CONCRETOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade ante a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa do crime de homicídio praticado com violência exacerbada.
3. A necessidade de garantir a ordem pública também está embasada nos indícios suficientes de que o agravante seja integrante de organização criminosa, bem como ante o risco concreto de reiteração delitiva.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
7. Considerando a marcha processual evidenciada, a sequência dos atos denota razoabilidade no prosseguimento do feito, razão pela qual não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.