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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.983.596

Aposentadoria rural por idade: princípio constitucional

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 489 DO CPC E 15 DA LEI N. 8.213/1991. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) M ESES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).

2. Não enfrentada no julgado impugnado tese atinente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana intercalada ou concomitante com o trabalho agrícola por breves períodos, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.

4. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que, além do período de atividade urbana por 24 meses, o conjunto probatório não teria demonstrado nem o labor rural nem a carência, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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