TSTRR 2579-90.2014.5.02.0084
A) agravo de instrumento: prejudicado o exame das matérias remanescentes
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento
- Prejudicado o exame das matérias remanescentes
- B) recurso de revista
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento provido, no tema. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Não se desconhece o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso), que aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (acórdão publicado em 29/4/2024). Nessa diretriz, decidiu a Suprema Corte pela modulação dos efeitos para aplicação da tese firmada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento (04/03/2024). Entretanto , faz-se necessário verificar o distinguishing da questão analisada. Esta Corte Superior reconhece que, uma vez motivada a dispensa do empregado público, incube à Empregadora Reclamada comprovar a validade/legalidade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. No caso dos autos, verifica-se que o TRT nada mencionou acerca da existência de suposta motivação do ato demissional do Reclamante apresentada pela Reclamada nos autos, alegação reiterada da Parte Reclamante na Instância Ordinária, bem como nos embargos de declaração opostos. Essas questões fáticas são de fundamental importância para a análise da pretensão de reintegração do Reclamante. Saliente-se, outrossim, que tal matéria reveste-se de natureza fática, encontrando-se submetida ao exame soberano das Instâncias Ordinárias. Imperioso, assim, que não paire dúvida alguma a respeito do quadro fático, a fim de se permitir o correto enquadramento jurídico do tema na via recursal de natureza extraordinária. Logo, tendo em vista a recusa do Tribunal Regional em apreciar a referida omissão apontada em embargos de declaração, resulta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional. Assim, o expresso pronunciamento pelo TRT acerca da citada matéria, sob as perspectivas levantadas nos embargos declaratórios, é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. Prejudicado o exame das matérias remanescentes.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para, acolhendo a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão proferido pelo TRT, em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste expressamente sobre a existência de suposta motivação efetivada pela Reclamada nos autos para a dispensa do Reclamante. Fica prejudicado o exame das matérias remanescentes.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional