STFRcl 78.922 AgR
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na minuta do agravo, o recorrente limita-se a reiterar os fundamentos da petição inicial da reclamação, sem enfrentar especificamente as razões da decisão agravada, que versou sobre a inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo regimental interposto sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal e compromete a admissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 932 do CPC.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de refutar, de forma clara e fundamentada, todos os argumentos utilizados na decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição das razões constantes da petição inicial.
5. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 287, impede o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso concreto, verifica-se que o agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar o fundamento da decisão que considerou incabível a reclamação como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.