TSTAg-RRAg 21793-15.2017.5.04.0017
Intervalo intrajornada: aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Decisão do pleno do TST
- Assim, foi demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Salário / Diferença Salarial
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA ADMITIDO PELO REGIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, foi demonstrado o desacerto da decisão agravada. Impõe-se o provimento do agravo para novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho teve início em 10/3/2014 e que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2017 , ocasião em que o vínculo empregatício permanecia em vigor. Assim, considerando a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional de que não havia notícia de extinção do contrato de trabalho, conclui-se que a relação empregatícia perdurou após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 , em 11/11/2017 . A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata de pagamento de intervalo intrajornada não usufruído, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4°, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para novo exame do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "intervalo intrajornada - direito intertemporal - Lei 13.467/2017"; conhecer do recurso de revista por violação art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Juros; Correção Monetária; Multa por ED Protelatórios