TSTAg-RR 1000741-89.2025.5.02.0511
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato comercial
- Transporte de mercadorias
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO COMERCIAL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS - TEMA 59 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante "fazia transporte de carga de medicamentos, apenas para Profarma", bem como registrou que a prova documental indicava a segunda reclamada como "embarcadora e destinatária das mercadorias transportadas", premissas fáticas que evidenciam a existência de contrato de transporte de mercadorias, e não de mera prestação de serviços com cessão de mão de obra. Assim, a controvérsia subsume-se à hipótese disciplinada pelo Tema 59 da tabela de precedentes vinculantes do TST, sendo inaplicável a Súmula 331, IV, do TST. A alegação de que o recurso de revista não invocou expressamente o referido precedente não afasta sua incidência, porquanto a aplicação de tese vinculante constitui dever de ofício desta Corte Superior. Inviável, ainda, a pretensão de conferir enquadramento jurídico diverso à relação contratual, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 126 do TST. Inaplicável, igualmente, o Tema 725 do STF, porquanto a controvérsia não versa sobre a licitude da terceirização de atividade-fim, mas sobre contrato de transporte de cargas. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora