STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.771.888
Tributá rio: omissão, contradição ou ausência de motivação inexistentes
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Tributá rio
- Omissão, contradição ou ausência de motivação inexistentes
- Acórdão devidamente fundamentado
- Conclusão no sentido da natureza genérica da associação
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁ RIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NATUREZA GENÉRICA DA ASSOCIAÇÃO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As ponderações no sentido do caráter genérico, da ausência de interesse processual e de legitimidade ativa da associação para o manejo de mandado de segurança coletivo foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O entendimento do julgamento da segunda instância acerca do não cabimento da ação mandamental está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.