TSTEDCiv-RRAg 20682-20.2018.5.04.0030
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Omissão, contradição e erro material não caracterizados
- Pensão Vitalícia
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Os múltiplos vícios apontados no acórdão embargado, que dizem respeito à eventual apuração de condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias, são inexistentes, visto que sequer houve condenação da parte aos encargos previdenciários, seja de forma subsidiária ou solidária. Realizou-se, tão somente, uma ressalva temática afeta à apuração das referidas verbas nos casos de efetiva condenação, a ser realizada em sede de execução, dada a distinção promovida pelo Relator do RE 1.298.647 acerca das responsabilidades trabalhista e previdenciária, em razão da ausência de alcance do Tema 1.118 quanto aos encargos previdenciários. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Pensão Vitalícia; Ente Público