TSTAg-RR 1000277-88.2016.5.02.0088
Relação de emprego: contrato firmado entre sociedade de advogados e advogada associada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
- Contrato firmado entre sociedade de advogados e advogada associada
- Não configuração
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO FIRMADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E ADVOGADA ASSOCIADA. ART. 39 DO REGULAMENTO GERAL DA OAB . NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A Autora não logra êxito em desconstituir a decisão unipessoal, que conheceu do recurso de revista da Ré, por má-aplicação do art. 3º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a ação trabalhista. 2. Referido provimento jurisdicional se deu em obediência à Reclamação Constitucional nº 61294/SP (Rel. Exmo. Ministro Dias Toffoli), que cassou a decisão monocrática antes proferida, para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre a sociedade de advogados e a advogada associada. 3. Ressalte-se que a decisão unipessoal (cassada) havia se apoiado no fato de o Tribunal Regional ter desqualificado o contrato firmado entre a sociedade de advogados e a advogada associada (autora), em razão de a prova dos autos ter demonstrado a presença dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício e a " patente a fraude perpetrada pela empresa para mascarar a relação empregatícia". E o fundamento adotado na Reclamação Constitucional para cassar a decisão fora o de que, ao deixar de conferir eficácia ao contrato de associação firmado entre a sociedade de advogados e a advogada associada, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Trabalho, com fundamento na existência de fraude à legislação trabalhista, foram afrontadas as teses jurídicas firmadas nos autos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625 e, ainda, no Tema 725 da Repercussão Geral. 4. Ainda que a Autora alegue que a matéria debatida nos autos não tem relação de aderência com as referidas decisões da Suprema Corte, de caráter vinculante, inviável que esta Corte Superior proceda ao reexame de questões que foram objeto de análise na Rcl nº 61294/SP, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e, ainda, de descumprimento da própria determinação em sede de reclamação constitucional. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Empregados; Divisor; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspeição