TSTAg-AIRR 0010496-46.2024.5.03.0129
“quebra de caixa”: incorporação ao salário para fins da súmula n.º 372, i, do TST
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- “quebra de caixa”
- Incorporação ao salário para fins da súmula n.º 372, i, do TST
- Não preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Incidência do óbice do art. 896, § 1.º, I, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. “QUEBRA DE CAIXA”. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO PARA FINS DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu os trechos do acordão que conteriam o prequestionamento das matérias impugnadas tão somente no início das razões recursais, em tópico separado dos respectivos fundamentos do apelo, o que não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende à exigência legal. Incidência do óbice do art. 896, § 1.º, I, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, consequentemente, rejeitar o pedido de imposição de multa arguido nas contrarrazões, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator