TSTAg-AIRR 1001732-67.2015.5.02.0462
Cumulação da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais com a determinação de reintegração
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Manutenção do plano de saúde
- Inovação recursal
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Adicional de Periculosidade
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido em relação aos temas "adicional de periculosidade", "honorários periciais", "correção monetária" e "indenização por dano moral", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos assuntos examinados. CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. Inicialmente, abstenho de apreciar os tópicos em epígrafe, pois trazidos apenas nas razões do agravo, revelando-se inovatória sua indicação, o que é inadmissível nesta fase processual. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve trecho demasiadamente extenso do acórdão (mais de 4 páginas), sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Plano de Saúde; Estabilidade Acidentária; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais