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Jurisprudências

TSTRR 0124300-08.2008.5.12.0030

Execução: salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido da penhora de 30% dos salários e proventos de aposentadoria dos sócios executados, ao fundamento de que os proventos de remuneração e aposentadoria não podem ser penhorados para pagamento de crédito trabalhista. 2. Esta Corte Superior, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo sido firmada tese de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução proceda a penhora mensal limitada ao percentual requerido dos ganhos líquidos dos executados, devendo ser observado, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o juízo da execução autorizar a penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão dos sócios executados, no percentual de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme limitação do pedido recursal original, devendo ser observado, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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