STJAgRg no RHC 233.958
Prisão preventiva mantida após sentença condenatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva mantida após sentença condenatória
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e elevado grau de reprovabilidade do modus operandi
- Medidas cautelares diversas inadequadas
- Supressão de instância quanto ao excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva e negando o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória possui fundamentação idônea, em conformidade com os arts. 315, § 2º, II e III, e 387, § 1º, do CPP; (ii) saber se persistem os requisitos do art. 312 do CPP, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319; e (iii) saber se a alegação de excesso de prazo pode ser conhecida por esta Corte, embora não apreciada na origem, à luz da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória atende ao art. 387, § 1º, do CPP quando demonstra a persistência dos motivos do art. 312 do CPP, não sendo exigível fundamentação exaustiva ou indicação de fatos novos se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
4. A custódia cautelar está fundamentada em dados objetivos: gravidade concreta do roubo de carga praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e em associação criminosa, evidenciando periculosidade e risco de reiteração, o que justifica a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. As alterações introduzidas pela Lei n. 15.272/2025 (CPP, arts. 310, § 5º, e 312, § 3º) reforçam a necessidade de fundamentação em elementos concretos para converter e manter a custódia preventiva, atendida no caso.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. Revelada a insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP para neutralizar o risco à ordem pública diante do modus operandi violento e organizado, é inviável a substituição da prisão preventiva.
8. A alegação de excesso de prazo não é cognoscível porque não foi apreciada na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando persistem os motivos do art. 312 do CPP e a decisão observa o art. 387, § 1º, sem exigir fundamentação exaustiva ou fatos novos quando o réu permaneceu preso na instrução. 2. A gravidade concreta do delito e o elevado grau de reprovabilidade do modus operandi, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública em contexto de atuação violenta e organizada. 5. Não se conhece da alegação de excesso de prazo não apreciada na origem, em razão da vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º, II e III; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RISTJ, art. 34, XX; RISTJ, arts. 202 e 246
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.087.748/SP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no HC n. 1.074.440/MS, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; AgRg no HC n. 1.039.677/SP, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AgRg no HC n. 873.849/SP, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; AgRg no HC n. 801.788/MS, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; AgRg no HC n. 687.840/MS, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022.
Tese
1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando persistem os motivos do art. 312 do CPP e a decisão observa o art. 387, § 1º, sem exigir fundamentação exaustiva ou fatos novos quando o réu permaneceu preso na instrução. 2. A gravidade concreta do delito e o elevado grau de reprovabilidade do modus operandi, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública em contexto de atuação violenta e organizada. 5. Não se conhece da alegação de excesso de prazo não apreciada na origem, em razão da vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º, II e III; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RISTJ, art. 34, XX; RISTJ, arts. 202 e 246
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.