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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.039.358

Contribuições previdenciárias: multa de mora

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 151, INCISO III, DO CTN). INEXISTÊNCIA DE EFEITO SOBRE A MORA. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111 DO CTN). INAPLICABILIDADE DO ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996 À SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 9º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por recurso administrativo (art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional) impede apenas a prática de atos de cobrança pelo Fisco, não afastando a mora ex re decorrente do não pagamento no vencimento legal, de modo que, confirmada a exigência, os encargos moratórios retroagem ao vencimento original.

2. O art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, que trata da interrupção da multa de mora em hipóteses de medida liminar judicial, não se aplica às hipóteses de suspensão da exigibilidade por recurso administrativo. Incide a interpretação literal do art. 111 do CTN, vedando extensão analógica para exclusão de crédito tributário.

3. É descabida, no âmbito do agravo interno, a inovação recursal consistente em sustentar, com base no art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, que o depósito judicial teria "purgado" a mora, por não ter sido a tese deduzida nas razões do recurso especial. Preclusão consumativa.

4. Não há distinção apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o precedente invocado pela recorrente (REsp n. 2.213.669/PR) versa sobre execução fiscal e efeitos do depósito integral sobre atualização e juros de crédito inscrito em CDA, sob o art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, hipótese fática e normativa diversa da controvérsia sobre multa de mora em crédito tributário suspenso por recurso administrativo.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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