TSTARR 11272-66.2016.5.03.0019
Deserção do recurso ordinário: gratuidade de justiça
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de insuficiência econômica
- Falta de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
- Adicional de insalubridade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 2. Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 3. Na presente hipótese, conforme observado pelo Tribunal Regional, a Recorrente não demonstrou incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, conclusão que somente poderia ser demovida mediante revolvimento dos fatos e provas, inviável na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Em razão disso, deve ser mantida a declaração de deserção do Recurso Ordinário. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CARACTERIZAÇÃO COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2.631/1997 – ADICIONAL DEVIDO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. TST consolidou-se no sentido de que os trabalhadores expostos a níveis do agente insalubre "vibração", inseridos pela perícia técnica na Zona "B" da ISO 2.631/1997, têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO 1. O Tribunal Regional entendeu que a irregularidade dos depósitos do FGTS não se mostra suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo sofrido ou da necessidade de movimentação da conta vinculada. 2. Na hipótese, não há, no acórdão regional, informação sobre a quantidade de meses em que houve a irregularidade de recolhimento do FGTS para se verificar se a postura da empregadora foi reiterada e abusiva. Ademais, não consta prova no sentido de que o Reclamante tenha sofrido prejuízo ou tenha tido necessidade de movimentar a sua conta vinculada. 3. Para divergir do acórdão regional, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante por violação ao art. 189 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, relativamente ao período de outubro de 2013 a agosto de 2014, em razão da prescrição pronunciada na r. sentença; e III - negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Transcendência