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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.171.957

Tráfico de drogas: aplicação da minorante

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A decisão recorrida afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na conduta reiterada da agravante em tráfico de drogas, evidenciando tendência para a atividade criminosa.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as alegações de que a quantidade de droga apreendida é ínfima e de que a agravante é primária, com bons antecedentes.

4. A Defesa afirma que a decisão é contrária à jurisprudência do STJ e do STF, destacando que a abordagem policial foi baseada em aspectos racistas e que a agravante não foi denunciada em outro processo durante a liberdade provisória.

III. Razões de decidir

5. Decisão monocrática mantida, pois a Defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.

7. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a insuficiência de provas para a condenação e o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta quando o pedido de aplicação da minorante demanda reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta quando o pedido de aplicação da minorante demanda reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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