STFHC 253.972 AgR
Sucedâneo de revisão criminal: inadequação
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação
- Razões não apreciadas pelo tribunal apontado como coator
- Inadmissível supressão de instância
- Ausência de ilegalidade evidente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser admitido em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da pena. Afirma ter sido prejudicado pelo uso de algemas e de vestimenta de presidiário durante o julgamento do Tribunal do Júri, o que, segundo alega, acabou por influenciar negativamente os jurados. Aponta ameaças sofridas por seu defensor. Postula a anulação da sessão do Tribunal do Júri, determinando-se novo julgamento, e, alternativamente, o redimensionamento da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar a admissibilidade em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo órgão apontado como coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas não tiverem sido previamente examinadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de supressão de instância.
6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo agravante, o Dr. Edno Damascena de Farias. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.