STJAgRg no AREsp 2.764.109
Prescrição da pretensão punitiva: crimes conexos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Crimes conexos
- Marco interruptivo
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES CONEXOS. MARCO INTERRUPTIVO. ARTIGO 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual o recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula 83/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em razão do óbice contido na Súmula 182/STJ, dada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida.
2. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é dever da parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados, sem infirmar de forma específica os fundamentos adotados na decisão impugnada.
3. Ademais, não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a anulação da decisão que recebeu a denúncia abrangeu tão somente o agravante e corré, mantendo-se em relação à terceira acusada, que inclusive foi condenada. Assim, tais marcos interruptivos estenderam-se aos demais autores dos crimes, nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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