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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.666.787

Improbidade administrativa: decisão na origem de negativa de seguimento em parte do apelo especial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM PARTE DO APELO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA ORIGEM. 2. ART. 7.º DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECLINAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM ALCANCE NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE APRESENTADA. DEFICIÊNCIA DO ARRAZOADO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. 3. ATOS ÍMPROBOS. ALEGAÇÕES REMANESCENTES. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. ART. 12, § 4.º, DA LIA. ALEGAÇÃO DE SANÇÕES DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ.

5. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.

1. Mostra-se incabível esta Corte Superior apreciar a irresignação do recorrente quanto ao ponto objeto da parcial negativa de seguimento do recurso especial, em controle de conformidade de tese firmada em repercussão geral (Tema 1.199/STF), com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois o recurso cabível para a impugnação é o agravo interno no Tribunal local, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do citado regramento.

2. Considerando a fundamentação genérica vertida no recurso, bem como a declinação de dispositivo sem alcance normativo para amparar a tese apresentada, sobressai a não delimitação adequada da controvérsia, em franca deficiência do arrazoado recursal, o que atrai, por analogia, a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 12, § 4.º, da LIA, pois o dispositivo sequer foi invocado pelo recorrente em segundo grau, nem mesmo foi objeto de discussão na origem no viés pretendido. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, bem como Súmula 211/STJ.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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