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Jurisprudências

TSTRR 0010108-86.2025.5.03.0072

Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do deferimento da recuperação judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE PREMISSAS DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. No voto vencedor, prevaleceu a tese de que, embora a reclamada tenha mencionado em seu recurso que foi deferido o seu pedido de processamento da recuperação judicial, não comprovou documentalmente nos autos tal alegação. 2. Nesse contexto, a alegação da parte no sentido de que comprovou o pedido de recuperação judicial nos autos contrapõe-se contundentemente ao constatado pelo Colegiado a quo, no voto prevalecente. 3. Assim, a pretensão da reclamada de que sejam consideradas as assertivas do voto vencido não prospera, na medida em que as premissas fáticas delineadas no voto vencido (o documento que comprova o deferimento recuperação judicial da reclamada foi anexado à contestação) se contrapõem à conclusão dos fatos do voto vencedor (não há documento nos autos que comprove o deferimento da recuperação judicial da reclamada). 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte não admite a utilização de premissa fática registrada no voto vencido, quando contrária à narrativa dos fatos pelo voto vencedor. 5. Adotar a conclusão pretendida pela reclamada de que teria comprovado documentalmente nos autos o deferimento da recuperação judicial, com o objetivo de obter a isenção do depósito recursal e o consequente conhecimento do recurso ordinário, contraria a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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